Legislação Aplicável
O Decreto-Lei n.º 220/2008 de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), na redação do Decreto de Lei n.º 224/2015, de 09 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 123/2019 de 18 de outubro.
A Portaria n.º 1532/2008 de 29 de dezembro que tem por objeto a regulamentação técnica das condições de segurança contra incêndio em edifícios e recintos com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 135/2020 de 2 junho.
Princípios Gerais
O Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios visa a preservação da vida humana, do ambiente e do património cultural de modo a alcançar os seguintes objetivos:
Responsabilidade
A responsabilidade pela manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio e a implementação das medidas de autoproteção (MAP’s) aplicável é das seguintes entidades:
Medidas de Autoproteção (MAP’s) - Aplicável a TODOS os edifícios e recintos (incluindo os existentes)
O Decreto-Lei n.º 220/2008 de 12 de novembro, estabelece que todos os edifícios e recintos (incluindo os existentes) devem dispor de medidas de autoproteção (MAP’s), aprovadas pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
O conteúdo das medidas de autoproteção depende da utilização-tipo do edifício, dos locais de risco e da categoria de risco da utilização-tipo.
As MAPs devem ser submetidas para análise na ANEPC (Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil) para emissão de parecer através de requerimento próprio (inclui o pagamento de uma taxa).
APÓS A ELABORAÇÃO DAS MAP’S É NECESSÁRIO FAZER A SUA IMPLEMENTAÇÃO... COMO?
A elaboração das MAP’s e respetiva aprovação corresponde apenas a uma parte do cumprimento legal. A restante parte do cumprimento legal é assegurada pela sua efetiva implementação, ou seja, através da evidência de:
Utilização-tipo |
Categoria de risco |
Período máximo entre exercícios |
I |
4ª |
Dois anos |
II |
3ª e 4ª |
Dois anos |
VI e IX |
2ª e 3ª |
Dois anos |
VI e IX |
4ª |
Um ano |
III, VIII, X, XI e XII |
2ª e 3ª |
Dois anos |
III, VIII, X, XI e XII |
4ª |
Um ano |
IV, V e VII |
2ª ‹‹com locais de risco D ou E›› e 3ª 3 4ª |
Um ano |
Categoria de risco |
Utilização-Tipo (UT) |
Periocidade de Inspeção regular |
1ª Categoria de risco |
I,II,III,VI,VII,VIII,IX,X,XI e XII |
Não aplicável |
1ª Categoria de risco |
IV e V |
6 em 6 anos |
2ª Categoria de risco |
Todas as UT |
5 em 5 anos |
3ª Categoria de risco |
Todas as UT |
4 em 4 anos |
4ª Categoria de risco |
Todas as UT |
3 em 3 anos |