Ruído Ocupacional
Introdução
Um em cada cinco trabalhadores europeus tem de erguer a voz para se fazer ouvir durante, pelo menos, metade do tempo que passa no trabalho, e 7% dos trabalhadores europeus sofrem de dificuldades auditivas relacionadas com o trabalho. A perda de audição induzida pelo ruído é a doença profissional mais comum na União Europeia.
A exposição ao ruído pode originar uma série de riscos para a saúde e a segurança dos trabalhadores, como perda de audição, alterações cardiovasculares (hipertensão arterial, taquicardia e isquemia do miocárdio), alterações do sono, respiratórias, obstétricas, imunológicas, bem como consequências a nível de desempenho e variáveis psicológicas e/ou neuropsiquiátricas.
A eliminação ou a redução do ruído excessivo é uma obrigação legal muito importante para empregadores e trabalhadores, pois quanto mais seguro e saudável for o ambiente de trabalho menores serão as probabilidades de acidentes de trabalho, de absentismo elevado e de diminuição de rendimento do trabalho.
Legislação portuguesa
A proteção dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao ruído durante o trabalho está contemplada na legislação portuguesa, através do Decreto-Lei n.º 182/2006. O decreto-lei estabelece o valor limite de exposição e os valores de ação de exposição superior e inferior e determina um conjunto de medidas a aplicar sempre que sejam atingidos ou ultrapassados esses valores. É aplicável em todas as atividades do setor privado, cooperativo e social, da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas coletivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta própria.
Avaliação da exposição ao ruído e da função auditiva
Os parâmetros LEX,8h e LCpico deverão ser avaliados com base em medições de ruído nos vários locais de trabalho/equipamentos. Além da medição do ruído, é necessário ter em conta quanto tempo o trabalhador passa por dia em cada local de trabalho/equipamento.
Esta avaliação deverá ser efetuada por entidades acreditadas, ou por técnicos de higiene e segurança do trabalho titulares de certificado de aptidão profissional válido e com formação específica em métodos e instrumentos de medição do ruído no trabalho. Deverá ser realizada sempre que haja alterações significativas, nomeadamente a criação ou a modificação de postos de trabalho, ou se o resultado da vigilância da saúde demonstrar a necessidade de nova avaliação.
Sempre que seja atingido ou excedido o valor de ação superior, a periodicidade mínima da avaliação de riscos é de um ano. Deverão ser ainda realizados exames de vigilância médica e audiométrica periódica da respetiva função auditiva.
As avaliações de ruído e audiométricas, para além de funcionarem como “retratos” da situação interna da empresa em termos de ruído, permitem ainda obter documentos legais sobre a exposição ao ruído de cada trabalhador - os quadros individuais de exposição e os resultados dos exames médicos e audiométricos - que deverão ser conservados pela empresa por um período mínimo de 30 anos.
A empresa deverá facultar a consulta destes documentos pelo ACT, pelas autoridades de saúde bem como outras entidades com superintendência técnica no sector e pelos próprios trabalhadores. Para além da sua obrigatoriedade legal, estes documentos terão cada vez mais importância no futuro, por exemplo na negociação com seguradoras, na fixação de indemnizações a trabalhadores, contribuindo, no fundo, para a imagem da empresa.
Medidas para a redução do risco
A eliminação ou a redução do ruído excessivo não é apenas uma responsabilidade jurídica para as entidades patronais, estão igualmente em causa os interesses comerciais da empresa. Quanto mais seguro e saudável for o ambiente de trabalho, menor é a probabilidade de absentismo, acidentes ou baixo rendimento dos trabalhadores, que constituem fatores onerosos.
O Decreto-Lei n.º 182/2006 lista, no Anexo IV, um conjunto de medidas indicativas que devem ser tomadas para a redução dos riscos ligados à exposição dos trabalhadores ao ruído durante o trabalho.
Resumindo, existe uma hierarquia de medidas de controlo que pode ser respeitada para proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores:
O equipamento de proteção individual, como tampões auriculares e protetores auriculares, deve ser utilizado em último recurso, depois de terem sido esgotadas todas as possibilidades de eliminar ou reduzir a fonte de ruído.
Tabela 1: Medidas a implementar, legalmente exigidas no Decreto-Lei n.º 182/2006, tendo em conta os valores obtidos na avaliação do ruído.
Parâmetro |
Valor obtido |
Medidas |
LEX,8h |
≥ 80 dB(A) – Valor de Ação Inferior |
Colocar à disposição dos trabalhadores protetores auditivos individuais Realizar exames audiométricos de dois em dois anos |
LCpico |
≥ 135 dB(C) – Valor de Ação Inferior |
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LEX,8h |
≥ 85 dB(A) – Valor de Ação Superior |
Assegurar a utilização pelos trabalhadores de protetores auditivos individuais Assegurar que os protetores auditivos selecionados permitam eliminar ou reduzir ao mínimo o risco para a audição Aplicar medidas que garantam a utilização pelos trabalhadores de protetores auditivos e controlar a sua eficácia Efetuar a avaliação do ruído anualmente Verificar a função auditiva e realizar exames audiométricos anualmente |
LCpico |
≥ 137 dB(C) – Valor de Ação Superior |
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LEX,8h,efect |
≥ 87 dB(A) – Valor Limite de Exposição |
Tomar medidas imediatas que reduzam a exposição de modo a não exceder os valores limite de exposição Identificar as causas da ultrapassagem dos valores limite Corrigir as medidas de proteção e prevenção de modo a evitar a ocorrência de situações idênticas |
LCpico |
≥ 140 dB(C) – Valor Limite de Exposição |
Bibliografia